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Digitalização de
documentos com validade legal
por Alexandre Maiali*
Desde sempre o homem gera e armazena informações,
nos mais diferentes tipos de suporte: paredes de cavernas,
tábuas de argila, linho, papiro, celulose e, mais recentemente,
no mundo virtual com o advento da internet.
Em tempos recentes, num intervalo de apenas meio
século, os formatos e tamanhos dos documentos, assim
como seus suportes, mudaram, mas uma obrigação
parece imutável: a guarda da informação,
de maneira a deixá-la sempre conservada e acessível.
Assim se dá principalmente com os chamados “documentos
originais”, para efeitos de cumprimento legal, fiscalizações
e auditorias.
Esta rotina de guardar documentos originais,
especificamente os com guarda obrigatória por tempos
imensos, gerou um colapso nas organizações e,
quanto maior a empresa, maior o colapso. Não há
mais como se guardar documentos originais apenas em suporte
físico, deixando-nos reféns de um único
suporte documental físico.
Se a legislação obriga a guarda
de documentos por longo prazo, o que fazer se só digitalizá-los
não atende à obrigação legal de
guarda dos originais, com as infinitas estantes, caixas, pastas,
que vêm ao longo do tempo armazenando os documentos
originais em papel?
Uma luz brilha fortemente no que diz respeito
ao novo suporte onde se gerar e guardar informações,
devidamente acompanhado do necessário valor legal:
o documento em suporte eletrônico. Este é um
caminho no qual as empresas e pessoas terão que aderir,
seja voluntariamente ou pela imposição de práticas
tributárias, contábeis, legais etc.
Os cenários tecnológico e jurídico
se encontram, de maneira muito sutil e incontestável,
para trasladar a originalidade e autenticidade do meio físico
para o eletrônico, devidamente registrado por cartórios
de Registro de Títulos e Documentos, com o mesmo valor
legal, se não maior, do que o original particular que
se tinha antes.
A tecnologia está disponível há
quase uma década; a lei que embasa este trabalho é
de 1973 (lei federal 6.015/73) e nada há que impeça
as grandes corporações de aderirem a esta solução,
como já fazem, a guisa de exemplo: VALE, OAB, EMBRATEL,
SCANIA, ACESITA e tantas outras.
A saída está na DIGITALIZAÇÃO
REGISTRADA, uma solução que visa preservar o
acervo documental, a sua informação, por tempo
muito maior do que a própria durabilidade do papel,
ainda mais se considerarmos a precariedade nas condições
de armazenamento físico.
Não se trata de mera digitalização tampouco
se assemelha nem nenhum processo de cópia, seja ela
física ou eletrônica. A solução
ofertada pela IMAGE ONE, empresa parceira do Grupo NEWTREND
não contempla apenas a guarda e preservação
dos documentos, mas aspectos relevantes como redução
de custos operacionais, do tempo de espera em obter as informações
desejadas e a vantagem de trafegá-las no mundo eletrônico.
Nossa solução visa preservar o acervo documental,
a sua informação, por tempo muito maior do que
a própria durabilidade do papel permite, ainda mais
se considerarmos a precariedade nas condições
de armazenamento físico.
A DIGITALIZAÇÃO REGISTRADA®
com fé pública é o processo pelo qual
mídias digitais, contendo imagens geradas pela trasladação
do acervo documental em papel para meio digital, são
registradas em CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS – RTD, para fins de guarda e conservação
perpétua de seu conteúdo, conforme preceitua
o art. 127, inc. VII da Lei Federal 6.015/73, combinado com
o art. 142, e art. 41 da Lei Federal 8.935/94. A imagem do
documento trasladado para a mídia registrada pode voltar
ao papel com valor de original, se acompanhada da certidão
de registro típico fornecida pelo Cartório de
RTD.
Dito isso, chega-se à essência do
serviço aqui proposto, qual seja, a possibilidade de
descarte dos documentos originais armazenados em papel.
Algumas consultas interessantes foram feitas,
inclusive à ANOREG – Associação
dos Notários e Registradores- SP, e tivemos a seguinte
observação, aqui ressaltada:
“Por isso, não bastasse artigo
expresso da lei neste sentido, a certidão do registro
feito em RTD tem efeito de original. Afinal, o documento original
está preservado, de forma pública e com data
autenticada para sempre. Muito útil, portanto, para
se prevenir uma perda do documento ou mesmo para se planejar
o seu descarte. As normas estabelecidas pela Lei de Registros
Públicos são nacionais, ou sejam, aplicam-se
em todo o território nacional e incidem não
apenas aos particulares, mas também para os poderes
públicos, que não podem desconhecer a eficácia
das certidões dos Oficiais de RTD, que exercem serviço
público delegado com fé pública. Em qualquer
nível, seja fiscalização, auditoria,
ou processo administrativo ou judicial.Conforme desenvolvido,
toda certidão de um registro de título ou documento
original (que possui autenticação de data, publicidade
de seu registro e perpetuação do documento)
tem valor de original e pode ser apresentada para –
e deve ser aceita por - qualquer pessoa física ou jurídica,
dos setores públicos ou privados (mesmo que este registro
não tenha a qualidade específica da eficácia
contra terceiros, que é a publicidade qualificada para
determinados títulos quando registrados nos cartórios
de RTD do domicílio do credor e do devedor).”
Para cumprirmos as leis e determinações de guarda
documental, não precisamos estar atrelados a práticas
custosas, ineficientes e que remontam a um passado muito distante.
Basta abrirmos os olhos e a mente para o óbvio que
se nos apresenta, buscando a inovação no ordenamento
jurídico que está à nossa disposição
desde o século (e porque não dizer: milênio)
passado.
* Alexandre Maiali, bacharel pela UNICAMP
em Matemática Aplicada e Computacional, é membro
do Conselho de Logística Internacional da FECOMÉRCIO
- Federação do Comércio do Estado de
SP, cadeira de Tecnologia da Informação. Ganhador
dos Prêmios “INICIATIVA DO ANO – DIGITALIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS - 1993” e “WORKFLOW DO ANO –
1995”, ambos concedidos pelo CENADEM
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